Sentença de Mizael

CORPO DE MERCIAO Juiz que presidiu o Júri que condenou Mizael chamou atenção, na sentença, para uma carência muito grande da legislação brasileira: a inclusão do crime de perjúrio no nosso Código Penal.

O dispositivo da Constituição que assegura ao cidadão o direito de não fazer prova contra si mesmo deveria significar que ele pode permanecer em silencio, mas entre nos isso tem sido, na prática, o direito de mentir e tentar enganar a justiça: a lógica do vence o mais esperto.

Assassinos contam quantas versões lhes sejam convenientes, e não hesitam em caluniar a vítima: Mércia Nakashima foi chamada de garota de programa, e levantou-se a suspeição de que estaria ligada ao tráfico de drogas. Nada disso se precisou provar, e ficou tudo no pacote do tal "direito de defesa", sem chance de se cobrar depois.

O correto seria que o perjúrio significasse aumento de pena.    

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7 Responses to Sentença de Mizael

  1. Priscila Rodrigues março 15, 2013 at 4:48 am #

    Verdade!!Gloria.Essas leis deveriam ser mudadas.Aqui crime barbaros e muito pouco tempo na cadeia.Brasil!!

  2. William março 15, 2013 at 5:18 am #

    O mais absurdo é que esse FDP vai ficar 7 anos preso, depois entrará na justiça com pedido de indulto e terá a pena extinta, como fez Guilherme de Pádua.

    Vai chama-lo de assassino pra vc ver….corre o risco de ser preso por calunia e difamação!

    #vergonha deste país!

  3. Francisco Cunha março 15, 2013 at 6:28 am #

    Estava escrito que esse assassino arrogante seria condenado. Ainda assim, era preciso alterar o Código Penal. A classificação de crime hediondo já foi um passo importante, mas é pouco.
    Basta comparar o curto lapso de tempo da condenação do reu com a eterna dor dos familiares.

  4. Tania março 15, 2013 at 6:17 pm #

    A foto do Márcio Nakashima ao encontrar o corpo da irmã, é muito triste… marcante!! Fiquem em PAZ!!

  5. Danielle Faria março 15, 2013 at 10:43 pm #

    Para mim esse tal “direito de defesa” (que envolve o perjúrio) dá ao assassino outra oportunidade para matar…O corpo ele já matou, não tem jeito, não tem volta! Não satisfeito ele mata as lembranças,a memória,a dignidade da vítima.
    A história se repete – com a Daniella Perez foi assim, com a Eliza Samudio também e com muitas outras vítimas – e nada é feito. A Justiça deveria proteger a vítima, mas ela faz o oposto quando permite tantas difamações. O réu afirmou? Ok! Prove todas as afirmativas, caso contrário, punição nele!

  6. Rogério Pecegueiro março 15, 2013 at 11:05 pm #

    Olá Glória,

    Acompanhei o julgamento pela TV e Internet, e assisti o Juiz proferir a sentença de Mizael Bispo. Foi uma pena de 12 anos de reclusão, que foi aumentada pelos agravantes do crime cometido: um ano pela tentativa de ocultar o corpo (1 ano), escolha de local esmo (mais 1 ano), impossibilitar a defesa da vítima (mais um ano), motivação torpe, etc.

    Mas o que chama a atenção foi pena de 1 ano atribuído ao fato do réu ter mentido em seu testemunho: simplesmente deu a sua versão dos fatos, que lógico, desfeito pela promotoria durante o debate entre acusação e defesa no ultimo dia do julgamento. Assim a pena foi acrescentada em mais 1 ano.

    Ao encerramento dos trabalhos, o advogado de Mizael Bispo, em entrevista ao programa “Brasil Urgente – Band”, se posicionou contrário ao magistrado que aumentou a pena de seu cliente sob o contesto de não ser crime um réu mentir em juri no Brasil.
    Não aceitando tal argumento, pesquisei na internet sobre perjúrio, e qual a surpresa em constatar que existe em nosso código penal um artigo, o 342 – Decreto Lei 2848/40, que assim dispõe:
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
    § 1º – Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
    § 2º – As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
    § 3º – O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Assim resta perguntar: será que a justiça brasileira é tão cega afim de não observar o seu Código Penal, a ponto de correr como se nada existisse? E se o Juiz, ao proferir a sentença, observou o nosso código penal, por que não evocou o art 342?

    Grande abraço.

  7. Fátiyma de Almeida março 15, 2013 at 11:15 pm #

    Concordo plenamente.. Esse sujeito tinha que ter prisão perpetua so pelas mentiras deslavadas!! Cansei de tantas injustiças!!

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