P. que na manhã de 15 de agosto do ano próximo passado (1909), na casa n° 214 da Estrada Real de Santa Cruz, o réu disparou vários tiros de revólver contra o Dr. Eclides da Cunha, um dos quais lhe fez, na região infraclavicular direita, o ferimento descrito no auto de exame cadavérico de fls. 39, que lesou-lhe o pulmão direito;
P. que este ferimento por sua natureza e sede, foi causa eficiente da morte do ofendido; E. que o réu praticou o crime impelido por motivo reprovado; Nestes termos,E, que o presente libelo seja válido e afinal julgado provado para o efeito de ser o réu condenado no grau máximo do art. 294 § 2° do Código Penal, visto ocorrer a circunstância agravante do art. 39 § 50 do mesmo Código.
E.C. Que se procedam as diligências legais, especialmente a intimação das testemunhas do sumário para deporem no plenário. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1910. Francisco Cesario Alvim (5 Promotor Público) 5° Promotor Público ______________ A contrariedade ao libelo acusatório Contrariando o libelo de fls. 255 diz, como R., Dilermando Cândido de Assis contra a Justiça, A. por esta ou melhor forma de Direito E. S. N.1° P que provará que A. pretende obter a condenação do R. no grau máximo do art. 294 § 2°, do Código Penal, porque (diz) "na manhã de 15 de agosto do ano próximo passado (1909) na casa n° 214 da Estrada Real de Santa Cruz, o R. disparou vários tiros de revólver contra o Dr. Euclides da Cunha, um dos quais lhe fez, na região infraclavicular direita, o ferimento descrito no auto de exame cadavérico de fls. 39, que lesou-lhe o pulmão direito, sendo esse ferimento, por sua natureza e sede causa da morte do ofendido; havendo o crime sido cometido por motivo reprovado".
Entretanto 2° P. que os atos praticados pelo R. o foram sob pressão de uma forma do "estado de necessidade", em legítima defesa própria e de outrem, visto como, achando-se na sua citada residência, foi inopinadamente agredido, a tiros de revólver pelo Dr. Euclides da Cunha, que também atirou contra o irmão do R. Dinorah Cândido de Assis, tendo sido ambos feridos antes de o ter sido o mesmo Dr. Euclides. E, também, 3° E que o temperamento impulsivo do Dr. Euclides da Cunha o levou, mais de uma vez, e com intermitência de depressão e apatia, a cometer violências contra as pessoas; vivendo, outrossim, em contínua luta com a mulher e os filhos, ao ponto de ser sua casa um verdadeiro inferno. Por demais, 4° E não ter sido (como se propalou e ainda erradamente se sustenta) protegido desde infância, nem educado a expensas do Dr. Euclides, pois seus pais deixaram algum pecúlio, tendo tido o R. tutor zeloso, que dele cuidou, ministrando os necessários recursos, após o falecimento da mãe do R., em data de 30 de abril de 1904 (documentos juntos). Quanto ao seu proceder, 5° E que foi sempre digno, desde o tempo em que cursou o Seminário Episcopal, em São Paulo, até a presente data, merecendo boas notas no seu curso da Escola Militar, consideração de seus mestres e colegas, bem como agasalho honroso na sociedade, perante a qual demonstrou, mais de uma vez, seus sentimentos generosos (documentos juntos). Finalmente, 6° P. que a presente contrariedade deve ser recebida e afinal julgada provada para o efeito de ser o R. absolvido, reconhecida em seu favor a justificativa prevista no art. 32 § 2°, combinado com o art. 34 do Código Penal.Requer-se, a bem da verdade, intimação da 1 a testemunha abaixo arrolada, a fim de depor acerca do 4° provará, bem como expedição de precatória para intimação da 2ª e 3ª testemunhas, a fim de deporem acerca do 3° provará, salvo ao R. o direito de com a devida antecedência, alterar o rol de testemunhas.
JUSTIÇA! Testemunhas: 1ª Alberto Saraiva da Fonseca, encontrado na Companhia de Loterias Nacionais, da qual é presidente, nesta cidade. 2ª Dr. Julio Bueno, cidade de Muzambinho (Minas). 3ª Tenente Coronel Antonio Pedro de Azambuja Cortines — cidade de Sena. Madureira — (Alto Juruá). Rio, 7 de janeiro de 1910 Evaristo de Moraes (com 12 documentos devidamente selados)
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