A discussão é antiga: reforma das leis penais

O assassinato da menina Lavinia nos fez lembrar um caso que traumatizou uma geração:o -o  da “Fera da Penha”: amante rejeitada vinga-se, atingindo o bem mais precioso do homem que a abandona. Tal e qual aconteceu agora, em Caxias.

Na época, a revista O Cruzeiro, (30 de julho de 1960), em matéria sobre o caso, traz uma discussão de juristas sobre a urgência de reformas nas leis penais do país. Vejam como essa urgência é antiga:

No Rio há mais crimes que em tôda a Inglaterra

O PROFESSOR Jurandir Manfredini, docente de Psiquiatra da Faculdade de Medicina, ex-diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais, diz: -“Em princípio, sou contra a pena de morte, com exceção de alguns casos, nos quais sou francamente favorável a essa punição. Por exemplo, todos os crimes contra crianças, como ataque, estupro, sevícia, ou morte cruel – caso da mulher-monstro da Penha – só podem ser punidos com a execução sumária do criminoso. Do mesmo modo, os crimes contra velhos indefesos devem merecer a mesma pena. Nestes aspectos, acho que o Código Penal brasileiro é deficiente e muito benévolo, o que tem permitido, pela impunidade, o aumento progressivo de crimes dessa natureza. Devemos acentuar que os países mais civilizados da atualidade adotam a pena de morte para certos casos de crimes perversos, e até mesmo para crimes que, aqui, seriam considerados leves. Considero que não haveria, em absoluto, regresso social ou cultural se o Brasil também adotasse a medida. O que, desgraçadamente, vai acontecer com Neide é que, protegida pela benevolência da nossa Lei e a intervenção da dialética dos advogados, essa criminosa acabará tendo uma pena leve, se não fôr até absolvida – o que não é de surpreender em face dos nossos costumes judiciários onde a impunidade é a regra comum”.

O DR. Cordeiro Guerra, ex-promotor do 1.º Tribunal do Júri que marcou sua passagem por aquela tribuna, atuando em alguns casos que fizeram época nos anais forenses e exerce atualmente a função de assistente do Procurador-Geral da Justiça da Guanabara, fêz as seguintes declarações: -“A admitir-se a responsabilidade penal da acusada, Neide Maia Lopes, a pena aplicável deverá ser imposta em sua plenitude, com o maior rigor. Dificilmente se encontrará uma personalidade tão insensível, perversa, uma intensidade de dolo tão grande, uma capacidade de dissimulação tão excepcional – tudo em ação contra uma criança indefesa. Considerando as circunstâncias do crime, pode-se dizer que a êle se aplicam numerosos agravantes previstos no Código Penal. É preciso que o tempo não apague da mente popular o horror do crime, e que, depois, não tenhamos o paradoxo freqüente de ver o criminoso objeto de simpatia ou piedade. Fatos como êste e como outros que ainda recentemente abalaram a opinião pública, estão a indicar que já se aproxima a hora da revisão dos Códigos Penal e de Processo Penal, no Brasil. O homicídio qualificado por motivo torpe, praticado contra criança, com requintes de perversidade, dificilmente escaparia à pena capital nas legislações dos povos mais cultos”.

PRONUNCIANDO-SE contra a pena de morte, mas pedindo a pena mais severa possível, o Promotor Everaldo Moreira Lima que acaba de reassumir suas funções no 1.º Tribunal do Júri, assim se expressou: -“A pena de morte é anacrônica e sua adoção como meio de punir o crime é anti-histórica. A pena de morte, que é contemporânea das civilizações mais elementares, vem paulatinamente desaparecendo das legislações, e mesmo nos países que a prescrevem é restrita sua aplicação. A proceder o argumento do maior efeito intimadativo, teríamos de retornar ao sistema das penas aflitivas e infamantes, como a lapidação, a impalação, o chicote, a golilha e o pelourinho e a ninguém de bom-senso pode ocorrer tal idéia. No caso brasileiro, penso que precisamos reformar nosso Processo Penal, e dotar a Polícia e a Justiça de elementos pessoais e materiais em número suficiente para a boa consecução de sua tarefa, criando novas Varas para dar andamento rápido aos processos. Atualmente, os julgamentos são retardados, a distância leva a uma decisão que não consulta os interêsses da sociedade. Para mim, o julgamento imediato dos crimes é mais importante que o rigor da pena. Quanto ao crime de Neide Maia Lopes, que traumatizou a opinião pública brasileira, na hipótese de ser ela responsável e de mente sã, estará configurado o homicídio qualificado por motivo torpe e emprêgo de meio cruel, com a agravante de ter sido praticado contra criança. Está sujeita à condenação de 12 a 30 anos, e o juiz deverá aplicar a pena máxima. Acrescentando-se a pena de 2 a 8 anos, pelo seqüestro, essa criminosa bárbara poderá pegar 38 anos de prisão. O dispositivo de que o réu condenado a mais de 20 anos tem direito a novo júri deve ser extinto do Código Penal”.

OPINIÃO das mais abalizadas é a do Desembargador Romão Côrtes de Lacerda, não só pela função que exerce como pela larga experiência que possui no manuseio de processos criminais de tôda espécie. Diz êle: – “As penas eliminatórias – pena de morte ou prisão perpétua – são adotadas na luta contra a criminalidade pela maioria dos povos mais cultos. Tenta-se contestar a eficácia de tais penas com o recurso às estatísticas, sempre equívocas. É inútil, como diz Tarde, argumentar com isso quando são as próprias associações de criminosos (“gangs”), que, nos seus códigos draconianos, reconhecem essa eficácia, cominando a pena de morte a torto e a direito aos seus parceiros. (Lembrem-se os pactos da “Maffia”). São ainda os delinqüentes que reconhecem a fôrça intimidativa da pena de morte, praticando assaltos sem armas, onde até os policiais trabalham desarmados”. Na exposição de motivos do Código de 1930. Rocco apresentou o melhor exame possível dos argumentos pró e contra a pena capital, então adotada e substituída, com a República, pela prisão perpétua. Lembrando o caso da Suíça, salientou que a história da pena de morte é uma seqüência de supressões e restaurações. Beccaria a justifica como “justa e necessária quando se julga que a morte de um indivíduo se impõe ao bem público. Santo Tomás de Aquino a aceitava. Rocca reputa-a necessária para os crimes mais graves, aquêles que profundamente comovem a opinião pública e põem em perigo a paz social. Se põe têrmo aos crimes mais graves, é certo que também os diminui, donde a resistência dos países que a adotam em aboli-la. Nos crimes mais atrozes, abre-se ao legislador, conforme observou Tarde, um dilema: ou fazer morrer sem fazer sofrer, ou fazer sofrer sem fazer morrer. E, dificilmente, se concluirá que a última solução é mais justa e humana que a primeira. Dizer que a pena de morte não põe têrmo ao crime é aconselhar a abolição de tôdas as leis penais, porque também elas não porão têrmo à criminalidade. Por outro lado, argumentar pela abolição da pena de morte, com a possibilidade dos erros judiciários, é como justificar a abolição da Medicina, com os erros dos médicos, que causam mortes com mais freqüência que os erros dos juízes. Ademais, os erros da Justiça são muitíssimo mais difíceis, só se aplicando a pena capital quando provado fora de dúvida o crime. No Brasil, pràticamente, a pena, nos delitos mais graves, não passa de 15 anos, graças à facilidade legal do livramento condicional, que reduz à metade as penas detentivas ou a 2 terços na reincidência. É claro que essa fraqueza influi, decisivamente, para a exacerbação da criminalidade no País, onde os mais temíveis delinqüentes voltam sempre à circulação para de novo delinqüir, como é notório entre nós. Os piores homicidas, na verdade, são condenados a 12, 20, 24 anos e raramente a 30. Graças ao livramento condicional, voltam ao convívio social após cumprirem a metade ou 2 terços dessas penas… Não é de admirar, pois, que haja mais homicídios no Rio de Janeiro que em tôda a Inglaterra. É que, naquele país, o criminoso não escapa: ou é condenado à morte ou à prisão perpétua; se louco, é internado por tôda a vida. A enérgica repressão penal é ainda o meio mais eficaz para a defesa social contra o crime, sendo de notar que os Códigos Penais mais severos do Mundo são precisamente os das nações mais cultas, que adotam sempre penas eliminatórias – morte ou prisão perpétua – para crimes como êste, que está causando grande comoção na opinião pública brasileira”.

Fonte: Memória Viva

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